DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO ANDRE PEREIRA, v… — HC HC 1066883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO ANDRE PEREIRA, visando restabelecer o livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul e cassado no agravo em execução.
- O paciente cumpre pena unificada de 20 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por latrocínio e por entrada de aparelho telefônico em unidade prisional, com início do cumprimento em 16/11/2012 (fls.
- O Juízo da execução concedeu livramento condicional em 12/9/2025, reconhecendo requisitos objetivo (lapso temporal implementado em 6/7/2025) e subjetivo (conduta carcerária "plenamente satisfatória", conforme Atestado de Conduta Carcerária - ACC de setembro/2025) e afastando a tese de progressão per saltum, com base em precedentes do TJRS (fl.
- O Ministério Público agravou, sustentando: (i) quebra do sistema progressivo pela concessão direta do livramento condicional a apenado no regime fechado; (ii) gravidade dos delitos (hediondo - latrocínio); (iii) elevado saldo de pena (mais de 6 anos e 7 meses); e (iv) falta grave praticada em 8/3/2023, homologada em 11/9/2025, como fatores impeditivos do requisito subjetivo (fls.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO ANDRE PEREIRA, visando restabelecer o livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul e cassado no agravo em execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO ANDRE PEREIRA, visando restabelecer o livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul e cassado no agravo em execução.
O paciente cumpre pena unificada de 20 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por latrocínio e por entrada de aparelho telefônico em unidade prisional, com início do cumprimento em 16/11/2012 (fls. 0002-0004, 0093-0095).
O Juízo da execução concedeu livramento condicional em 12/9/2025, reconhecendo requisitos objetivo (lapso temporal implementado em 6/7/2025) e subjetivo (conduta carcerária "plenamente satisfatória", conforme Atestado de Conduta Carcerária - ACC de setembro/2025) e afastando a tese de progressão per saltum, com base em precedentes do TJRS (fl. 3).
O Ministério Público agravou, sustentando: (i) quebra do sistema progressivo pela concessão direta do livramento condicional a apenado no regime fechado; (ii) gravidade dos delitos (hediondo - latrocínio); (iii) elevado saldo de pena (mais de 6 anos e 7 meses); e (iv) falta grave praticada em 8/3/2023, homologada em 11/9/2025, como fatores impeditivos do requisito subjetivo (fls. 3-4).
A 7ª Câmara Criminal deu provimento ao agravo, por unanimidade, revogando o livramento condicional e determinando o recolhimento do apenado ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão (fls. 93-95).
Nesta impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela cassação do livramento condicional com base em suposta violação ao sistema progressivo (progressão per saltum) por equiparação indevida entre livramento condicional e progressão de regime, destacando a autonomia do instituto previsto no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 e seguintes da LEP, em relação ao art. 112 da LEP (fls. 4-5).
Alega que o paciente implementou o requisito objetivo pelo crime hediondo e não é reincidentes específicos, nos termos do art. 83, V, do CP (fração de 2/3) e comprovação do requisito subjetivo por ACC "plenamente satisfatório" juntado em 15/09/2025 (fls. 5-6).
Aponta inidoneidade de fundamentação calcada na gravidade abstrata do delito e no saldo remanescente de pena, por configurarem dupla valoração e não traduzirem elementos concretos atualizados sobre a conduta prisional (fls. 6).
Destaca a irrelevância, por si só, da falta grave de 8/3/2023 (homologada em 11/9/2025), ante a demonstração de boa conduta atual, com enfoque na necessidade de avaliação contemporânea do mérito (fls. 6).
Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assi m, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.