DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO BARBOSA PEREIRA … — HC HC 1066890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO BARBOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
- A condenação transitou em julgado em 06/10/2025.
- A presente impetração volta-se contra o acórdão que não conheceu da subsequente ação revisional ajuizada pela nova defesa constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO BARBOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2345624-91.2025.8.26.0000.).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A condenação transitou em julgado em 06/10/2025. A presente impetração volta-se contra o acórdão que não conheceu da subsequente ação revisional ajuizada pela nova defesa constituída.
A Defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que a advogada constituída anteriormente deixou de recorrer da sentença condenatória, privando o réu do duplo grau de jurisdição.
Argumenta, ainda, insuficiência de provas para a condenação, afirmando que o decreto condenatório teria se baseado unicamente em versão policial e reconhecimento fotográfico.
Aponta que a dosimetria foi exacerbada, pleiteando a redução da fração de aumento referente ao emprego da arma de fogo para o patamar de 1/3, além de questionar a fixação do regime inicial fechado por suposta fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Ressalta, por fim, que o juízo sentenciante deixou de aplicar a detração penal relativa ao tempo de prisão provisória, o que ofenderia o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da ação penal ou a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena, fixação de regime inicial semiaberto e reconhecimento da detração penal.
Liminar indeferida às fls. 75/76.
Parecer ministerial de fls. 81/87, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. No caso, a Corte de origem fundamentou adequadamente a não apreciação da questão, destacando que a propositura da revisão criminal não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não impugnados nas razões do agravo regimental.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.479/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.