DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISAEL JACOB SOARES, cont… — HC HC 1066896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISAEL JACOB SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão; e pelo crime de corrupção de menores (art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos ministerial e defensivo, restando o réu condenado como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISAEL JACOB SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão; e pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 1 ano de reclusão.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos ministerial e defensivo, restando o réu condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (2º Fato), às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 583 dias-multa, na razão unitária mínima.
Irresignada, a defesa pediu reconsideração, sustentando a ocorrência de erro material na reforma da dosimetria da pena do réu no acórdão do julgamento proferido na apelação.
Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora, em 11/10/2025, indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela defesa, destacando que o referido pedido não interrompe o prazo legal para a interposição de eventual recurso cabível.
A condenação transitou em julgado em 17/01/2026 (e-STJ, fl. 67).
Neste writ, alega a defesa, em suma: (i) erro material objetivo na dosimetria, com aplicação indevida da majorante do art. 40, VI, sobre base inexistente, gerando pena definitiva de 5 anos e 10 meses em vez de 4 anos e 8 meses; (ii) a natureza não hedionda do tráfico privilegiado, com incidência da fração mínima de 16% para progressão (art. 112, I, da LEP), diante da primariedade e da não integração do paciente a organização criminosa; (iii) excesso de execução e manutenção indevida em regime mais gravoso (semiaberto com monitoração eletrônica), embora já implementado o requisito objetivo para a progressão; (iv) violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo, por manter o paciente em regime mais severo do que o juridicamente devido, em razão de erro judicial de dosimetria e cálculo; e (v) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a necessidade imediata de correção do título executório.
Requer a concessão da ordem para determinar ao Juízo da Execução Penal a retificação da guia de execução, com efeitos imediatos.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 36-69 e 76-78).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 80-92).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
soma das penas do tráfico e da corrupção de menores), o acórdão afastou a minorante do tráfico privilegiado por existirem "indícios consistentes de que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa", desclassificou a condenação autônoma do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, e, na terceira fase, elevou a pena em 1/6, fixando, ao final, 5 anos e 10 meses de reclusão.
Ademais, não houve debate sobre teses próprias da execução penal e progressão de regime. Tal situação obsta o exame das matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista desse cenário, e ausente ilegalidade manifesta, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito já decidido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.