ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
- AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANI DOS SANTOS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 70/71).
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser superada porque a jurisprudência desta Corte admite afastar óbices processuais quando verificada flagrante ilegalidade que atinja o direito de liberdade, destacando que a paciente não pode permanecer presa ilegalmente por questões de rito, especialmente quando o mérito envolve normas de eficácia cogente e direitos fundamentais de crianças (fl. 75).
Argumenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a paciente é mãe e única responsável por criança de 8 anos, defendendo a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, que só veda a medida em crimes com violência ou grave ameaça ou contra descendentes, não sendo esse o caso do delito imputado - tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) - e invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP.
Sustenta nulidades absolutas, apontando violência policial e tortura durante a abordagem, invasão domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita e ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, calcado na gravidade abstrata e em risco genérico de reiteração, requerendo apreciação pelo colegiado (fl. 76).
Defende, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado da Sexta Turma, com provimento para concessão de ordem liminar (fl. 76).
Dispensou-se a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Pará . A defesa deixou de interpor o agravo interno perante o próprio Tribunal estadual, que permitiria submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente daquela Corte. Somente após o julgamento desse recurso interno é que se perfectibiliza o esgotamento da instância antecedente, viabilizando o acesso à jurisdição desta Corte Superior.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de recurso ordinário em habeas corpus pressupõe, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, que a decisão denegatória tenha sido proferida em última ou única instância. No caso vertente, a decisão combatida foi proferida monocraticamente, sem submissão ao órgão colegiado competente, razão pela qual não se configura decisão de última instância apta a ensejar a competência recursal desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.