DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ARCANJO DE ANDR… — HC HC 1066900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ARCANJO DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa pela prática do delito capitulado no art.
- 6.368/1976, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ARCANJO DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.479915-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por preencher os requisitos legais, com readequação do quantum sancionatório.
Alega que o paciente era primário à época dos fatos, possuía bons antecedentes, não integrava organização criminosa e não se dedicava a atividades criminosas, tendo sido afastada na condenação a associação para o tráfico, motivo pelo qual deve incidir o tráfico privilegiado.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 510g (quinhentos e dez gramas), não é expressiva e, isoladamente, não afasta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser considerada em conjunto com as demais circunstâncias favoráveis do caso.
Defende que o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a natureza hedionda do delito e impõe a readequação da execução penal, inclusive para afastar a reincidência em crime hediondo e seus efeitos executórios, em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o afastamento da natureza hedionda do delito de tráfico, com readequação da execução penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.