DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1066906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposto descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, desde 7/10/2025.
- O impetrante sustenta que a manutenção da custódia decorreu de fundamentação insuficiente, sem demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelos arts.
- 313, III, do CPP como autorização automática, sem individualizar fatos contemporâneos que evidenciem risco atual à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposto descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, desde 7/10/2025.
O impetrante sustenta que a manutenção da custódia decorreu de fundamentação insuficiente, sem demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que o acórdão tratou o art. 313, III, do CPP como autorização automática, sem individualizar fatos contemporâneos que evidenciem risco atual à vítima.
Aduz que a decisão se apoiou em razões genéricas, sem indicar por que as medidas do art. 319 do CPP seriam inadequadas ao caso.
Assevera que há desproporcionalidade na prisão preventiva diante da baixa gravidade abstrata do delito imputado e do risco de antecipação de pena.
Afirma que o evento descrito foi um encontro fortuito, sem dolo de descumprir medida, inexistindo notícia de agressão física à vítima.
Defende que condições pessoais favoráveis do paciente foram desconsideradas e que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes.
Relata que, mesmo em tutela cautelar, o acórdão não justificou a suficiência ou insuficiência de alternativas, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Apresentado pedido de liminar às fls. 171-173. A d ecisão de fls. 180-181 indeferiu referido pedido, seguindo-se a juntada de informações (fls. 185-451) e a manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e/ou pela denegação da ordem (fls. 470-473).
É o relatório.
Em consulta aos sistemas de tramitação processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constata-se que foi proferida sentença condenatória em 7/4/2026, nos autos da Ação Penal n. 1500446-23.2025.8.26.0140, de que tratam os autos.
A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus que buscava a análise dos requisitos da prisão preventiva.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.