DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DA SILV… — HC HC 1066907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, a despeito da fixação inicial de fiança pela autoridade policial, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, sob o argumento de reincidência.
- Afirma que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, encontra-se amparada em periculum libertatis presumido e não contemporâneo, na mera gravidade abstrata do delito e, assim, despida de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, a despeito da fixação inicial de fiança pela autoridade policial, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, sob o argumento de reincidência.
Afirma que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, encontra-se amparada em periculum libertatis presumido e não contemporâneo, na mera gravidade abstrata do delito e, assim, despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o flagrante foi realizado em local diverso da residência do paciente, o que torna inidônea a posterior invasão de domicilio, sem consentimento, perpetrada pela autoridade policial.
Diz que há excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante da pendência de resolução de questões relativas à corré.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Sucessivamente, requer o desmembramento das pendências relativas à corré.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Com efeito, a tese relativa à impossibilidade de a reincidência, por si só, respaldar a prisão processual, já foi suscitada no HC n. 968709, em que, apreciando o mesmo ato processual ora indicado como coator, considerou-se a medida cautelar como devidamente fundamentada, levando-se em conta o fundado receio de reiteração.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar, nesse particular, o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Fixada tal premissa, constata-se que as demais matérias veiculadas pela impetrante no presente writ não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.