ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do ECA, decorrentes de prisão em flagrante ocorrida em 22/4/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado e corrupção de menores. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155 do Código Penal e no art. 244-B do ECA, decorrentes de prisão em flagrante ocorrida em 22/4/2025.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante inicialmente convertida em preventiva pelo juízo plantonista; posterior revogação da prisão e concessão de liberdade provisória mediante cautelares pela Vara Criminal competente; restabelecimento da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com fundamento na periculosidade do agente, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas, destacando a existência de outras cinco ações penais em curso por crimes patrimoniais da mesma natureza no ano de 2025 e de atos infracionais pretéritos análogos, bem como o fato de o agravante encontrar-se em liberdade provisória na data do novo flagrante.
3. A insurgência. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e assenta-se em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre periculosidade, invocando a excepcionalidade da custódia, a possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP, a ausência de violência ou grave ameaça e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, inexistência de condenações definitivas e residência fixa).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos de periculum libertatis, notadamente na reiteração delitiva evidenciada por múltiplas ações penais em curso por crimes patrimoniais da mesma natureza, na prática, em tese, do novo fato delituoso em liberdade provisória e no histórico
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.