DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO … — HC HC 1066915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2000731-54.2026.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Realizada audiência de custódia, a prisão foi substituída por medidas cautelares alternativas, dentre as quais a obrigação de pagamento de fiança, arbitrada em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), com prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento.
- Ante o não pagamento, indeferiram-se os pedidos de adiamento/redução, revogou-se a liberdade e determinou-se a prisão preventiva, com expedição de mandado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2000731-54.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 do CTB, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 329 e 331 do CP. Realizada audiência de custódia, a prisão foi substituída por medidas cautelares alternativas, dentre as quais a obrigação de pagamento de fiança, arbitrada em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), com prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento.
Ante o não pagamento, indeferiram-se os pedidos de adiamento/redução, revogou-se a liberdade e determinou-se a prisão preventiva, com expedição de mandado.
Em suas razões, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia preventiva foi decretada exclusivamente pelo inadimplemento da fiança, sem a demonstração dos requisitos do art. 312/CPP.
Sustenta o impetrante que a "prisão preventiva imposta carece de fundamento cautelar idôneo", pois, após a audiência de custódia, não surgiu nenhum elemento novo que evidenciasse perigo real à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal. Adverte, ademais, que a medida foi imposta exclusivamente pelo inadimplemento da fiança.
Aduz que a fiança tem caráter acessório e instrumental e não pode servir de condição absoluta para a liberdade, sobretudo quando o inadimplemento decorre de incapacidade econômica, sendo pertinente a aplicação do art. 350 do CPP para permitir liberdade provisória sem fiança quando comprovada a impossibilidade de pagamento.
Ressalta hipossuficiência econômica e desproporcionalidade do valor fixado, afirmando que "o Paciente não possui renda compatível com o valor arbitrado, teve bens e aparelhos celulares apreendidos e possui seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito".
Argumenta inexistir resultado lesivo relevante e que a gravidade em abstrato não legitima o agravamento cautelar. Assevera que "não houve vítima, não houve acidente de trânsito, não houve lesão corporal, não houve dano patrimonial e não houve qualquer consequência material a terceiros".
Aponta a possibilidade excepcional de conhecimento do Habeas Corpus, com o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, embora haja decisão monocrática na origem, diante de constrangimento ilegal patente.
Defende que manter fiança em
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.