DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO MORAES ALVES co… — HC HC 1066923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO MORAES ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 24/9/2025, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando manifesta contrariedade da decisão à prova dos autos, inexistência de provas quanto à qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, excesso na fixação da pena-base.
Resultado indicado
INOCORRÊNCIA, RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO MORAES ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000958-15.2015.8.19.0047.
Extrai-se dos autos que, em 24/9/2025, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 122/123).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando manifesta contrariedade da decisão à prova dos autos, inexistência de provas quanto à qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, excesso na fixação da pena-base.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/12/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCESSO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA, RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica do acusado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Claro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade final de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em saber: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e apta a anular o julgamento, para que um novo Júri seja determinado; (ii) se deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe; e, subsidiariamente, (iii) se há excesso de pena na dosimetria, por fundamentação deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão do Conselho de Sentença amparada em provas suficientes, não se verificando hipótese de contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
4. Conjunto probatório que se fez apresentado, do qual se pode inferir a existência de elementos hábeis a então sustentar a tese acusatória, de molde a demonstrar o animus necandi do Apelante em face da vítima, não tendo a defesa produzido qualquer contraprova tendente a modificar o juízo condenatório, ciente esta, de que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza.
5.
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias.
Passo, portanto, ao novo cálculo da pena.
Na primeira fase, diante da valoração negativa das consequências do crime, na fração de 1/6, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão.
Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência, na fração de 1/6, fixo a pena intermediária no patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aume nto e de diminuição, fixo a pena definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão.
Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de reclusão imposta ao paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor deste decisum.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.