DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LEONEL DA ROCHA C… — HC HC 1066930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LEONEL DA ROCHA COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo da execução, porquanto esta estaria assentada em título inexistente, decorrente de duplicação indevida de condenações e somatório de efeitos penais, mantendo o paciente em regime fechado em desacordo com a sentença do Júri.
- Alega que o acórdão de 24/1/2019, proferido no Processo nº 1.0699.13.001281-7/001, limitou-se à pronúncia dos réus, não constituindo título executivo penal, sendo ilícita sua utilização para fins de unificação ou somatório de penas na execução.
- Argumenta que houve violação da coisa julgada e do regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal do Júri, sendo indevida qualquer alteração do regime pelo Juízo da Execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LEONEL DA ROCHA COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo da execução, porquanto esta estaria assentada em título inexistente, decorrente de duplicação indevida de condenações e somatório de efeitos penais, mantendo o paciente em regime fechado em desacordo com a sentença do Júri.
Alega que o acórdão de 24/1/2019, proferido no Processo nº 1.0699.13.001281-7/001, limitou-se à pronúncia dos réus, não constituindo título executivo penal, sendo ilícita sua utilização para fins de unificação ou somatório de penas na execução.
Argumenta que houve violação da coisa julgada e do regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal do Júri, sendo indevida qualquer alteração do regime pelo Juízo da Execução.
Defende que é necessária a retificação da guia de execução no SEEU nº 4400086-71.2019.8.13.0699, com correção definitiva para observância exclusiva da sentença do Júri de 22/10/2024.
Requer, liminarmente , o reconhecimento de que somente a condenação proferida no Processo nº 0002132- 64.2022.8.13.0699 constitui título executivo penal, a suspensão imediata dos efeitos executórios derivados do Processo nº 1.0699.13.001281-7/001, a retificação da guia de execução no SEEU nº 4400086-71.2019.8.13.0699 e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime inicial semiaberto fixado na sentença do Tribunal do Júri. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de qualquer execução penal baseada no acórdão de 2019, pelo reconhecimento como único título condenatório válido a sentença do Júri de 22/10/2024 e pela determinação da correção definitiva da execução e do regime de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.