DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO FUERTES ESTRADA… — HC HC 1066933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO FUERTES ESTRADA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado contra menor de 14 anos, em contexto de omissão imprópria, capitulado no art.
- 13, § 2º, a, ambos do Código Penal, no bojo do processo n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possuiria fundamentação idônea, pois estaria amparada em presunções e na gravidade abstrata do delito, bem como na pressão midiática, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO FUERTES ESTRADA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0623471-97.2025.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado contra menor de 14 anos, em contexto de omissão imprópria, capitulado no art. 121, § 2º, IX, c/c o art. 13, § 2º, a, ambos do Código Penal, no bojo do processo n. 0600353-51.2025.8.04.4100.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possuiria fundamentação idônea, pois estaria amparada em presunções e na gravidade abstrata do delito, bem como na pressão midiática, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente porque não há atos do paciente que indiquem reiteração ou intenção de obstrução da persecução penal.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que o dever de reavaliação periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316 do CPP, não foi observado de forma concreta, convertendo a cautelar em punição antecipada.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a sustentar a custódia, porque o lastro probatório seria controvertido, inclusive com inconsistências internas no prontuário médico e ausência de conclusão técnica sobre nexo causal direto entre a conduta e o resultado.
Afirma que não há risco à aplicação da lei penal, pois a narrativa de fuga não se comprova, tratando-se de deslocamentos regulares e documentados, além de multiplicidade de endereços que não indicaria ocultação, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva.
Argumenta que o segregado é pai de filhas menores, uma delas com necessidades especiais, devendo-se observar a proporcionalidade e o melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia antecipada, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.