DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO ALVES GARCIA contra acórdão do… — HC HC 1066937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO ALVES GARCIA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de descaminho (art.
- 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, com imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO ALVES GARCIA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5004074-57.2024.4.04.7005.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, com imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9-10).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da inabilitação para dirigir veículo automotor, por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, apontando violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, e defendendo que o art. 92, inciso III, do Código Penal não prevê efeito automático, exigindo motivação idônea.
Alega, ainda, que a medida compromete o direito ao trabalho e a subsistência do paciente, eletricista que depende do uso de veículo para deslocamento em zona rural e para sustento de sua filha menor.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a inabilitação do direito de dirigir imposta ao paciente O pedido liminar foi indeferido. Subsidiariamente, pleiteia a mitigação da medida, autorizando o uso da habilitação exclusivamente para fins profissionais e de deslocamento familiar essencial.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 37-38).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 41-44 e 47-53), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justi ça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
De todo modo, a pretensão defensiva voltada à revisão da sanção imposta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.