DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARAYSA DE FATIMA BATIST… — HC HC 1066949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARAYSA DE FATIMA BATISTA APOLINARIO, no qual aponta-se como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão domiciliar imposta desde 2/12/2022 configura restrição efetiva à liberdade e deve ser computada para fins de detração penal, sob pena de execução antecipada e violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARAYSA DE FATIMA BATISTA APOLINARIO, no qual aponta-se como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2355000-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e no art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão domiciliar imposta desde 2/12/2022 configura restrição efetiva à liberdade e deve ser computada para fins de detração penal, sob pena de execução antecipada e violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Aduz que é ilegal a expedição automática de mandado de prisão após o trânsito em julgado sem fundamentação concreta e individualizada, sobretudo porque a paciente respondeu em liberdade e não houve fato superveniente que justificasse a custódia.
Argumenta que a recusa em analisar, desde logo, o período de prisão domiciliar para fins de detração agrava o constrangimento, por influenciar o regime inicial, a necessidade da custódia e a proporcionalidade da medida, não sendo adequado remeter exclusivamente o tema ao Juízo da Execução no contexto da ordem de prisão recém expedida.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão para que a paciente aguarde o julgamento deste habeas corpus em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. E, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão automática após o trânsito em julgado e o cômputo da prisão domiciliar desde 2/12/2022 para fins de detração. Subsidiariamente, pugna pelo início do cumprimento da pena em prisão domiciliar até a elaboração do cálculo penal com a detração devida.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.