DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO — HC HC 1066951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO;
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na suposta falsificação de folha de recebimento de pertences para obtenção de uma unidade de Prestobarba, bem como conduta desrespeitosa, com posterior redefinição dos marcos temporais da execução e perda de dias remidos.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento da falta grave carece de prova mínima idônea e resultou em efeitos executórios que impactam diretamente a execução penal do paciente.
- Alega que a imputação é genérica e desprovida de descrição mínima da dinâmica dos fatos, sem indicação do momento da suposta falsificação, da posse e do acesso ao documento, de testemunha presencial ou de confissão, sendo a autoria presumida apenas pelo nome do paciente constar na folha, sem perícia, o que evidencia ausência de lastro probatório para a falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO;
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na suposta falsificação de folha de recebimento de pertences para obtenção de uma unidade de Prestobarba, bem como conduta desrespeitosa, com posterior redefinição dos marcos temporais da execução e perda de dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento da falta grave carece de prova mínima idônea e resultou em efeitos executórios que impactam diretamente a execução penal do paciente.
Alega que a imputação é genérica e desprovida de descrição mínima da dinâmica dos fatos, sem indicação do momento da suposta falsificação, da posse e do acesso ao documento, de testemunha presencial ou de confissão, sendo a autoria presumida apenas pelo nome do paciente constar na folha, sem perícia, o que evidencia ausência de lastro probatório para a falta grave.
Afirma que houve convergência entre defesa e Ministério Público pela improcedência do incidente disciplinar, uma vez que, após audiência de justificação e análise dos elementos, o órgão acusador manifestou-se pela ausência de provas de autoria e reiterou tal entendimento nas contrarrazões ao Agravo em Execução, tornando isolada a decisão judicial que manteve a sanção sem fundamentação qualificada.
Argumenta que a manutenção da falta grave acarreta postergação indevida da análise da progressão de regime já objetivamente adquirida, configurando constrangimento ilegal atual na execução criminal.
Aduz que as decisões proferidas no incidente disciplinar padecem de fundamentação aparente, sem enfrentamento das teses defensivas centrais, violando o dever constitucional de motivação e a exigência de motivação concreta, o que impõe a nulidade do ato que reconheceu e manteve a falta grave.
Expõe que o juízo utilizou parecer ministerial pretérito, não ratificado e superado pela manifestação final do Ministério Público, fabricando suporte argumentativo dissociado do estágio real do procedimento e violando o devido processo legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que homologou a falta grave e o afastamento de seus efeitos executórios. Subsidiariamente, pugna pela devolução dos dias remidos e pela imediata retomada da análise do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que
[trecho intermediário suprimido]
da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
Em pesquisa ao site do Tribunal de origem verifica-se que foi indeferido o pedido de liminar nos autos do HC n. 1.0000.26.006802-8/000.
Contudo, no caso não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada cópia dessa decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.