DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FIORAVANTE, apont… — HC HC 1066964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FIORAVANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 8001817-07.2024.8.21.0019/RS, desacolheu a impugnação e manteve o acórdão que negara provimento ao agravo em execução penal (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado e execução em curso perante a Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FIORAVANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8001817-07.2024.8.21.0019/RS, desacolheu a impugnação e manteve o acórdão que negara provimento ao agravo em execução penal (fls. 156-157).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado e execução em curso perante a Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS. O início do cumprimento se deu em 14/04/2023, e o término está previsto para 16/06/2031. Atualmente, cumpre a pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico (fls. 220-221).
No curso da execução, a defesa requereu o reconhecimento de remição por trabalho informal exercido como "paneleiro" no Presídio Central de Porto Alegre, nos períodos de 16/05/2016 a 08/06/2016 e de 31/07/2017 a 17/09/2018, com designação de audiência para oitiva de testemunhas apenadas; o juízo indeferiu a produção da prova e a remição, à vista de informação administrativa de inexistência de registro laboral no sistema (fls. 156-157 e 220-221).
A defesa alega que o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento do direito à prova e impede a demonstração do trabalho informal desenvolvido em períodos determinados, indispensável ao reconhecimento da remição. Sustenta que a administração prisional não forneceu o Atestado de Efetivo Trabalho e que a prova testemunhal é o único meio disponível para suprir a omissão estatal, devendo a credibilidade das testemunhas ser aferida em audiência, sob contraditório, não se admitindo presunção prévia de parcialidade.
Argumenta, ainda, que a negativa de instrução viola a instrumentalidade do processo e o princípio do in dubio pro reo na execução penal, acarretando excesso de execução pelo não cômputo dos dias efetivamente trabalhados. Aponta que a atividade de "paneleiro" é prática comum intramuros e que a exigência de documentação formal, ausente por falha estatal, não pode ser convertida em ônus do apenado, razão pela qual pugna pela flexibilização das formas de prova admitidas no incidente executório (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito de EDERSON FIORAVANTE à remição dos dias de pena relativos ao trabalho informal realizado, com retificação do cálculo de
[trecho intermediário suprimido]
práticas internas do estabelecimento.
A negativa de instaurar audiência, sem oportunizar a coleta de elementos mínimos para aferição do suposto labor, caracteriza restrição desproporcional ao direito de defesa do apenado, sobretudo quando o próprio Estado reconhece a ausência de documentação formal sobre atividades que, em concreto, podem ocorrer de modo informal em apoio à rotina prisional. Nessa perspectiva, verifica-se ilegalidade manifesta que justifica a concessão de ofício, unicamente para viabilizar a instrução adequada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que realize audiência para a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, facultando a participação do Ministério Público e da administração penitenciária, e, ao final, profira decisão fundamentada acerca do pedido de remição, conforme o conjunto probatório produzido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.