DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA L… — HC HC 1066969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há demora excessiva e injustificada no julgamento da apelação interposta, estando o paciente preso preventivamente, em violação ao direito à razoável duração do processo, não sendo a delonga atribuível à defesa, diante de sucessivas intimações desnecessárias do Ministério Público e atrasos na remessa dos autos ao Tribunal.
- Argumenta que a manutenção da prisão preventiva por tempo desarrazoado, durante a pendência do julgamento do recurso, configura execução antecipada da pena, vedada pelo ordenamento jurídico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há demora excessiva e injustificada no julgamento da apelação interposta, estando o paciente preso preventivamente, em violação ao direito à razoável duração do processo, não sendo a delonga atribuível à defesa, diante de sucessivas intimações desnecessárias do Ministério Público e atrasos na remessa dos autos ao Tribunal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva por tempo desarrazoado, durante a pendência do julgamento do recurso, configura execução antecipada da pena, vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a determinação de julgamento imediato do recurso de apelação pelo Tribunal.
A liminar foi indeferida (fls. 494-495).
As informações foram prestadas (fls. 500-508).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 512):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. O impetrante alega que o paciente está preso desde 18/03/2024 e que a apelação, interposta em 09/20/2024, até o momento não foi julgada. Pede a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo no julgamento da apelação. 2. No caso, embora a apelação aguarde há mais de um ano para ser apreciada, não se observa desídia do Poder Judiciário. O feito tem tido tramitação regular, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Além disso, consta nas informações que o recurso foi pautado para julgamento no período de 30/01/2026 a 06/02/2026. - Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Conforme informações obtidas junto ao site do Tribunal de origem, observa-se que a apelação defensiva foi julgada pelo Colegiado local em 20/2/2026, nos termos da cópia juntada às fls. 516-523.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.