DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de REGINALDO DOS SANTOS MONTORO, contra acórdão de apelação… — HC HC 1066971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de REGINALDO DOS SANTOS MONTORO, contra acórdão de apelação criminal do TJSP assim ementado (fl.
- O paciente foi condenado, em primeiro grau, por roubo majorado, furto qualificado e corrupção de menores.
- Interpostas apelações, foi provida a ministerial para classificar o primeiro delito para latroc ínio, fixando-se a pena em 24 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa.
- Em síntese, a defesa alega que a decisão de matar foi exclusiva do corréu, fato que teria sido reconhecido no acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de REGINALDO DOS SANTOS MONTORO, contra acórdão de apelação criminal do TJSP assim ementado (fl. 7):
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCINIO, FURTO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADAVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO - SOLIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFIDÊNCIA DO ADOLESCENTE INFRATOR E DO CORREU REGINALDO - ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL PARA IRROGAR A REGINALDO AS PENAS DO CRIME DE LATROCINIO - LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO - AJUSTE PREVIO DOS DELITOS - LEGITIMIDADE DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA - EXPIAÇÃO IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - ANIMO FURTIVO ESTABELECIDO - LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DO CRIME DE LATROCINIO - CRIME COMPLEXO DE EXTREMA GRAVIDADE - REGIME FECHADO - RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E PROVIMETNO DO APELO MINISTERIAL.
O paciente foi condenado, em primeiro grau, por roubo majorado, furto qualificado e corrupção de menores. Interpostas apelações, foi provida a ministerial para classificar o primeiro delito para latroc ínio, fixando-se a pena em 24 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa.
Em síntese, a defesa alega que a decisão de matar foi exclusiva do corréu, fato que teria sido reconhecido no acórdão. Assim, entende que a Corte local não deveria tê-lo condenado por latrocínio, e sim mantido a condenação por roubo majorado, aplicando a causa de aumento de pena do art. 29, § 2º, do Código Penal - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" -, ou, ao menos, deveria reconhecer a participação de menor importância.
Requer a revisão dosimétrica nos termos acima delineados.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 121):
HABEAS CORPUS. JUNTADA DE PEÇAS ILEGÍVEIS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 14/3/2018 (fls. 117-118), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos,
[trecho intermediário suprimido]
ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 14/1/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.