DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ALESON OLIVEIR… — HC HC 1066979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ALESON OLIVEIRA BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado previsto no art.
- 29, do Código Penal, com trânsito em julgado em 28/10/2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação da pena-base incorreu em ilegalidade ao negativar a culpabilidade sem fundamentação idônea, devendo o vetor ser neutralizado no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ALESON OLIVEIRA BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0010207-82.2022.8.06.0151).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, com trânsito em julgado em 28/10/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação da pena-base incorreu em ilegalidade ao negativar a culpabilidade sem fundamentação idônea, devendo o vetor ser neutralizado no caso concreto.
Alega que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi indevida, pois os fundamentos utilizados período noturno e local ermo seriam próprios à espécie e não revelariam gravidade concreta adicional, impondo-se a neutralização.
Afirma que a avaliação desfavorável das consequências do crime também foi inidônea, por se apoiar em elementos já ínsitos ao tipo penal, devendo ser afastada essa vetorial.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1023309/CE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.