DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAYSON EDUARDO DUARTE… — HC HC 1066981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAYSON EDUARDO DUARTE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 10/06/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal), associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal) e lavagem de capitais (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAYSON EDUARDO DUARTE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629774-13.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 10/06/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
A Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, afirmando que a decisão lastreia-se na gravidade abstrata dos delitos.
Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, pois a imputação remonta a dezembro de 2024.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, idade de 22 anos), que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que não há indícios de evasão, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta o histórico de serviço militar do paciente (Exército Brasileiro entre setembro de 2022 e agosto de 2023), como indicativo de disciplina e adequada inserção social.
Aponta violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por inexistir demonstração concreta de necessidade da custódia e por faltar motivação individualizada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 95/96).
Informações prestadas às fls. 102/107.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos habeas corpus (fls. 109/114).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
em ambiente virtual, permitindo que o paciente continue a operar o esquema fraudulento mesmo em monitoramento.
É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.