DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrit… — HC HC 1066983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de MICAEL DE SOUSA SANTOS, apontando como autoridade coatora a Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n.º 0710641-94.2024.8.07.0001.
- O paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, como incurso nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
- A pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de MICAEL DE SOUSA SANTOS, apontando como autoridade coatora a Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n.º 0710641-94.2024.8.07.0001.
O paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, como incurso nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006. A pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Requer a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pelo tráfico privilegiado e o afastamento da majorante referente ao local do delito (art. 40, III, da Lei de Drogas).
Foram prestadas informações processuais às fls. 342-346 e 354-395.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem, a fim de reduzir a sanção aplicada (fls. 397-399).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
do art. 40, inciso VI, da referida Lei, que, incide, proporcionalmente, na fração de 1/6 (um sexto). Aplica-se, por outro lado, a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Assim, a pena definitiva fica reduzida para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Ficam mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade estabelecidos no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006; e aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena imposta ao paciente nos moldes explicitados, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.