DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER FERREIRA BATISTA,… — HC HC 1066985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER FERREIRA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (catorze) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos dias-multa), como incurso nos arts.
- 10.826/2003, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A impetrante sustenta que o réu estaria custodiado desde 11.7.2023 com base exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos que lhe foram imputados e em alegações genéricas sobre a necessidade de garantia da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrem o efetivo risco decorrente da sua eventual liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER FERREIRA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (catorze) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos dias-multa), como incurso nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que o réu estaria custodiado desde 11.7.2023 com base exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos que lhe foram imputados e em alegações genéricas sobre a necessidade de garantia da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrem o efetivo risco decorrente da sua eventual liberdade.
Afirma que, conforme parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí, a autoria delitiva não teria sido comprovada quanto ao paciente, pois estava preso à época dos fatos, o que inviabilizaria sua participação direta nos crimes investigados e afastaria o periculum libertatis necessário à decretação da medida extrema.
Alega que haveria excesso de prazo da custódia cautelar, notadamente porque, a partir da fase recursal, a mora estatal teria se tornado evidente e injustificável.
Defende a necessidade de revisão efetiva da necessidade da segregação antecipada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da prisão do acusado seria desproporcional, destacando as suas condições pessoais favoráveis e a adequação e suficiência das medidas cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento provisório da pena imposta ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja concedida liberdade, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.045.416/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.