DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES FONSECA NÓBREGA em… — HC HC 1066995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES FONSECA NÓBREGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao argumento de que a diligência foi realizada em endereço diverso daquele contido no mandado de busca e apreensão, em afronta à inviolabilidade de domicílio, o que contaminaria as provas subsequentes.
- Alega que o paciente não era alvo da investigação, tratando-se de trabalhador que reside em imóvel pertencente a seus genitores, ao passo que o verdadeiro investigado, irmão do acusado, residiria em local distinto há mais de oito anos.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça entende ser [trecho intermediário suprimido] de revogação da prisão preventiva e de suposta violação do princípio da isonomia - em razão da negativa de extensão de benefício concedido a corréu em situação idêntica - , cumpre ressaltar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o mérito dessas teses defensivas, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES FONSECA NÓBREGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado (fls. 123-125).
O impetrante sustenta a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao argumento de que a diligência foi realizada em endereço diverso daquele contido no mandado de busca e apreensão, em afronta à inviolabilidade de domicílio, o que contaminaria as provas subsequentes.
Alega que o paciente não era alvo da investigação, tratando-se de trabalhador que reside em imóvel pertencente a seus genitores, ao passo que o verdadeiro investigado, irmão do acusado, residiria em local distinto há mais de oito anos.
Afirma, ainda, que a autoridade policial teria indicado dois possíveis endereços sem a realização de diligências mínimas para confirmação, valendo-se de dados desatualizados, e que, mesmo após advertência do genitor do paciente, prosseguiu no cumprimento da medida em local indevido.
Afirma que o próprio relatório policial posterior teria identificado o atual endereço do investigado, reforçando o equívoco inicial e a inadequação do cumprimento da busca na residência do paciente.
Defende que, ainda que superada a alegada nulidade, a quantidade de droga apreendida não justificaria a prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis.
Pondera que houve negativa de extensão de benefício concedido a corréu em idêntica situação, em afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual requer tratamento igualitário ao paciente.
Relata que a investigação já foi concluída com oferecimento de denúncia, inexistindo risco atual à instrução, e que o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e das provas dele derivadas, bem como a absolvição sumária.
Por meio da decisão de fls. 75-76, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-264), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 270-273).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser
[trecho intermediário suprimido]
de revogação da prisão preventiva e de suposta violação do princípio da isonomia - em razão da negativa de extensão de benefício concedido a corréu em situação idêntica - , cumpre ressaltar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o mérito dessas teses defensivas, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.