DECISÃO Trata-se de habeas horpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIAS EDUARDO DUARTE … — HC HC 1067005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas horpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIAS EDUARDO DUARTE JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que, em 19/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma dos arts.
- 29 e 69 do mesmo diploma, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Resultado indicado
Na sentença, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas horpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIAS EDUARDO DUARTE JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0095451-76.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que, em 19/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta violação ao princípio da homogeneidade, afirmando que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça e que, com o encerramento da instrução, a manutenção da prisão preventiva por cerca de 5 (cinco) meses se revela desproporcional, pois, em juízo de probabilidade, a detração penal conduziria à fixação de regime mais brando ou à substituição da pena por restritivas de direitos.
Alega inexistir fundamentação concreta para a medida extrema, argumentando que a decisão que converteu a prisão em preventiva se baseou em conjecturas sobre grupos criminosos e quadro de violência generalizada no Estado do Rio de Janeiro, sem demonstração atual de risco à ordem pública após o término da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada; subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em c onsulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 12/3/2026, nos autos da ação penal originária, o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos na forma do art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal. Na sentença, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.