DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA CRISTINA DE ALMEID… — HC HC 1067013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA CRISTINA DE ALMEIDA, em que se apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a pena e afastando a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de maus antecedentes, inclusive por crime da mesma espécie.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, erro na dosimetria da pena, consistente no indevido afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva em condenação pretérita demasiadamente antiga (mais de 10 anos), sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA CRISTINA DE ALMEIDA, em que se apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a pena e afastando a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de maus antecedentes, inclusive por crime da mesma espécie.
Neste writ, alega a defesa, em suma, erro na dosimetria da pena, consistente no indevido afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva em condenação pretérita demasiadamente antiga (mais de 10 anos), sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Sustenta que a anotação remota não deve qualificar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, invocando o "direito ao esquecimento" e a vedação de penas de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição da República, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade à luz do artigo 59 do Código Penal.
Assevera, ademais, que condenações antigas não devem justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ em casos análogos, nos quais se concluiu pela aplicação do redutor quando não há fundamentos concretos e contemporâneos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer a redução da pena mediante aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 40-41).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 48-53).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo
[trecho intermediário suprimido]
penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 03 (três) anos, com fulcro na negativação de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas apreendidas - 509,76g de crack, droga altamente deletéria), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.827/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.