ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
- A impetração volta-se contra acórdão proferido em ação revisional, no qual se indeferiu pedido de revisão criminal destinado a desconstituir condenação por tráfico ilícito de entorpecentes sob alegação de ausência de materialidade para o tráfico, presunção de porte de drogas para uso próprio à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nulidade por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 506/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A impetração volta-se contra acórdão proferido em ação revisional, no qual se indeferiu pedido de revisão criminal destinado a desconstituir condenação por tráfico ilícito de entorpecentes sob alegação de ausência de materialidade para o tráfico, presunção de porte de drogas para uso próprio à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nulidade por inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por entender que a revisão estava sendo utilizada como segunda apelação e com fundamento em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, mantendo a condenação com base em provas de que os condenados foram surpreendidos em estabelecimento prisional fracionando maconha com faca artesanal para posterior comercialização no interior do presídio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substituto de recurso especial ou meio recursal próprio contra acórdão proferido em ação revisional na origem.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus é possível o reexame do conjunto fático-probatório firmado na jurisdição ordinária, para absolver os condenados ou desclassificar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação ou ter como fundamento idôneo a mera mudança
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
..
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
..
8. Agravo regimental desprovido.
.. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.