DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SAMUEL AGUIRRE… — HC HC 1067022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SAMUEL AGUIRRE GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 27/3/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial interposto contra decisão que revogou a custódia e restabeleceu a prisão preventiva do paciente em 27/11/2025.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, com cerca de 21 meses de segregação sem conclusão da instrução, decorrente de falhas estruturais do Estado e não imputáveis à defesa, inclusive audiências frustradas por ausência de condução de réus e não comparecimento de testemunhas.
Resultado indicado
97-98, segundo andamento processual obtido no sistema eproc/TJRS consta que foi proferida sentença na Ação Penal nº 5002414-58.2024.8.21.0041, condenando o paciente às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SAMUEL AGUIRRE GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 27/3/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial interposto contra decisão que revogou a custódia e restabeleceu a prisão preventiva do paciente em 27/11/2025.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, com cerca de 21 meses de segregação sem conclusão da instrução, decorrente de falhas estruturais do Estado e não imputáveis à defesa, inclusive audiências frustradas por ausência de condução de réus e não comparecimento de testemunhas.
Requer o relaxamento da custódia antecipada ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
A liminar foi indeferida às fls. 41-42.
As informações foram prestadas às fls. 49-79.
O Ministério Público Federal, às fls. 97-98, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Conforme informações do Ministério Público Federal, fls. 97-98, segundo andamento processual obtido no sistema eproc/TJRS consta que foi proferida sentença na Ação Penal nº 5002414-58.2024.8.21.0041, condenando o paciente às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Ilustrativamente:
"A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça"( AgRg no HC n. 748.935/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023.)
Nesse mesmo sentido:(AgRg no RHC n. 188.984/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (AgRg no HC n. 768.991/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022.) (AgRg no RHC n. 178.073/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023), (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023), (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.