DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR… — HC HC 1067027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5000050-23.2026.8.21.7000/RS.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante afirma constrangimento ilegal ao argumento de que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea.
- Sustenta que o paciente não oferece risco à ordem pública ou ao andamento normal do processo e que já não há contemporaneidade entre os fatos e a necessidade de restrição, notadamente diante da impossível continuidade da ação delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5000050-23.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, e § 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante afirma constrangimento ilegal ao argumento de que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea.
Sustenta que o paciente não oferece risco à ordem pública ou ao andamento normal do processo e que já não há contemporaneidade entre os fatos e a necessidade de restrição, notadamente diante da impossível continuidade da ação delitiva.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a prisão está fundada em depoimento unilateral da vítima, que agiu em situação de delação premiada e, ainda assim, remanesce presa, o que descaracterizaria a idoneidade do depoimento.
Nega que tenha coagido a vítima e assevera que nem sequer teve acesso ao conteúdo supostamente vazado.
Ressalta que está recolhido em cela comum, a despeito da condição de advogado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.