DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1067028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILEAN DA CONCEIÇÃO ARAGÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 9-20), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0013141-82.2025.8.26.0496, relacionado à Execução Penal PEC n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena na Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra", em Casa Branca/SP (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILEAN DA CONCEIÇÃO ARAGÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 9-20), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0013141-82.2025.8.26.0496, relacionado à Execução Penal PEC n. 0000722-80.2023.8.26.0502 (e-STJ, fls. 10-11 e 2).
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena na Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra", em Casa Branca/SP (e-STJ, fl. 2), e requereu remição da pena pela aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido em 26/9/2025, por já ter o sentenciado concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (e-STJ, fls. 11-12). Em sessão de 17/12/2025, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento (e-STJ, fls. 9-10).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a negativa de remição por aprovação no ENCCEJA contraria a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ nº 391/2021, que reconhecem o estudo autônomo durante o encarceramento como hábil à remição, mesmo quando o nível de ensino correspondente já foi concluído antes da prisão, apenas afastando o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP. Defende que a aprovação no exame demonstra esforço intelectual compatível com os objetivos da execução penal e invoca precedentes desta Corte e do Supremo que admitem a remição na hipótese (e-STJ, fls. 3-7).
Ao final, formula pedido para concessão da ordem a fim de cassar o acórdão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconhecer a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 90-93), sob o fundamento de que a aprovação no ENCCEJA durante o encarceramento enseja remição de pena por estudo, ainda que o ensino regular tenha sido concluído anteriormente, incidindo apenas a vedação ao acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer o direito do apenado à remição da pena, em razão de sua aprovação no ENCCEJA, ressalvado o acréscimo de 1/3, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.