DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIDES FAION, no qual s… — HC HC 1067038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIDES FAION, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde e a idade avançada do paciente autorizariam a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art.
- 117, III, da LEP, destacando a ausência de atendimento médico especializado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIDES FAION, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde e a idade avançada do paciente autorizariam a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, III, da LEP, destacando a ausência de atendimento médico especializado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
Alega que a demora injustificada no recambiamento do paciente para o Estado do Paraná, mesmo após ordem judicial de transferência proferida em 21/11/2024, configura constrangimento ilegal, violando a dignidade da pessoa humana e os arts. 103 e 14 da LEP, além de afetar o convívio familiar e o acompanhamento da execução penal.
Argumenta que "A advogada constituída do paciente vem sendo impedida de se comunicar com seu cliente por meio de videochamada, apesar de o paciente encontrar-se custodiado em Estado diverso daquele onde exerce a defesa técnica, circunstância que agrava ainda mais a violação ao direito de defesa" (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por domiciliar em caráter humanitário com monitoramento eletrônico. Ademais, pugna pela garantia de comunicação periódica e reservada entre o paciente e sua advogada por videoconferência ou outro meio idôneo. Subsidiariamente, requer o recambiamento imediato do paciente para unidade prisional do Estado do Paraná.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o
[trecho intermediário suprimido]
pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ademais, constata-se que as matérias relativas à prisão domiciliar e à comunicação do paciente com a advogada não foram apreciadas no ato impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.