DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABNOAN ALMEIDA, no qual … — HC HC 1067046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABNOAN ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, com 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria excesso de prazo para o julgamento do recurso de Apelação interposto em 12/11/2024, que permanece sem apreciação até janeiro de 2026, com a custódia cautelar convertendo-se em antecipação de pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABNOAN ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria excesso de prazo para o julgamento do recurso de Apelação interposto em 12/11/2024, que permanece sem apreciação até janeiro de 2026, com a custódia cautelar convertendo-se em antecipação de pena.
Afirma que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com imposição de monitoramento eletrônico, em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais, com imposição de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo (excesso de prazo para analisar o recurso) não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.