DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de … — HC HC 1067050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Joserlan Oliveira da Silva contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de espingarda calibre 20 com numeração suprimida e munições em sua residência, após diligência policial decorrente de denúncia anônima.
- Sobreveio sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, em 6/12/2021, pela qual o réu foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Joserlan Oliveira da Silva contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento da Apelação Criminal n. 0220263-25.2016.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de espingarda calibre 20 com numeração suprimida e munições em sua residência, após diligência policial decorrente de denúncia anônima.
Sobreveio sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, em 6/12/2021, pela qual o réu foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, ao argumento de ausência de fundadas razões e de comprovação idônea do consentimento do morador.
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação. O acórdão restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSENTIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE DA PROVA RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por posse irregular de arma de fogo. Sustenta a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão em seu domicílio, alegando violação de domicílio, o que implicaria absolvição com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A sentença impugnada reconheceu a licitude da prova obtida e fundamentou a condenação nos depoimentos policiais e demais elementos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do acusado, foi lícita; e (ii) determinar se as provas obtidas em decorrência da diligência policial são válidas e aptas a fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal e veicular sem mandado quando houver fundada suspeita da posse de objetos ilícitos. 4. A denúncia anônima recebida pelos policiais continha informações detalhadas sobre o suspeito, o que
[trecho intermediário suprimido]
à efetiva dinâmica da diligência policial; e (iv) à voluntariedade do consentimento atribuído ao paciente.
Todavia, tal providência revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal aptos a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ao contrário, o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta suficiente, ao menos em juízo perfunctório próprio da via mandamental, assentando que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, posteriormente corroborada por diligência policial, bem como que o ingresso domiciliar ocorreu mediante consentimento do morador, em contexto de flagrante decorrente de crime permanente.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.