DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1067054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO FELIPE SANTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, e às penas de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por infração ao art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para fixar o regime inicial fechado, em relação ao crime de tráfico de drogas, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO FELIPE SANTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500989-55.2025.8.26.0389.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e às penas de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por infração ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 29/44).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para fixar o regime inicial fechado, em relação ao crime de tráfico de drogas, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 10/18), em acórdão assim ementado:
Apelação. Crimes de tráfico de drogas, e de posse irregular de munições de uso permitido. Recurso do Réu. Absolvição do crime de posse irregular de munições de uso permitido por atipicidade do fato. Não cabimento. Aplicação do redutor especial de penas para o crime de tráfico de drogas. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Modificação do regime inicial para o aberto. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público. Fixação de regime fechado para o crime de tráfico de drogas. Possibilidade e necessidade. Não provimento ao recurso do Réu. Provimento ao recurso do Ministério Público.
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido, ante o não reconhecimento da atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, pois o porte de munição, por si só, não expõe a incolumidade pública a qualquer risco, portanto, não pode ser considerada materialmente típica para o Direito Penal (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que a mera apreensão de munição, sem que se constate a proximidade de uma arma compatível com ela, não apresenta qualquer lesividade à incolumidade pública (e-STJ fl. 5).
Ademais, alega que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois não há nenhuma circunstância especial que justifique o regime mais gravoso. Trata-se de paciente primário, confesso, e, conforme reconhecido em ambas as Instâncias, as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena base foi fixada no patamar mínimo
[trecho intermediário suprimido]
ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial semiaberto, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais, para o delito tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantidos os demais termos das condenações.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.