DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO DE JESUS GONCALVES, em que a defesa … — HC HC 1067057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO DE JESUS GONCALVES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- A defesa alega constrangimento ilegal na negativa da saída temporária, porque se baseia exclusivamente em falta grave pretérita, de 12/7/2023, perpetuando seus efeitos e violando a individualização da pena e a função ressocializadora da execução.
- 123, III, da Lei de Execução Penal, pois o requisito subjetivo deve refletir comportamento adequado contemporâneo.
- Defende a vedação de sanção de caráter perpétuo, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO DE JESUS GONCALVES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5018907-65.2025.8.08.0000.
A defesa alega constrangimento ilegal na negativa da saída temporária, porque se baseia exclusivamente em falta grave pretérita, de 12/7/2023, perpetuando seus efeitos e violando a individualização da pena e a função ressocializadora da execução.
Afirma violação ao art. 123, III, da Lei de Execução Penal, pois o requisito subjetivo deve refletir comportamento adequado contemporâneo.
Defende a vedação de sanção de caráter perpétuo, nos termos do art. 5º, XLVII, b, da Constituição, e a necessidade de reconhecer a reabilitação e o esquecimento da falta, em respeito à progressividade da pena.
Requer a concessão da ordem para determinar nova análise do pedido de saída temporária com base exclusiva no comportamento carcerário atual (Execução Penal n. 2000144-93.2023.8.08.0014).
Informações prestadas (fls. 37/548 e 553/558).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 563/568).
É o relatório.
A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.
Com efeito, o fato de o sentenciado encontrar-se no regime semiaberto e ter cumprido o requisito objetivo não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária. Os pressupostos que dão ensejo à progressão de regime não são coincidentes com os requisitos subjetivos exigidos para a concessão da saída temporária. O primeiro analisa o bom comportamento carcerário do apenado; o segundo é mais exigente e afere o seu senso de disciplina e responsabilidade, além de averiguar se o benefício se adéqua à finalidade da pena naquele momento.
Tendo as instâncias de origem destacado que o paciente praticou falta grave em 12/7/2023 e que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com o s objetivos da pena, fundamento esse suficiente para obstar a benesse, sendo inviável a desconstituição na via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 998.588/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; e AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Cumpre salientar que nas informações prestadas o Juízo da execução afirmou que o Reeducando se encontra novamente evadido da unidade prisional desde o dia 27.10.2025, por não ter retornado do trabalho externo para dar continuidade ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Ressalta-se, ainda, que já foi operada a regressão cautelar de regime, estando os autos aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido para sua recaptura (fl. 556).
Assim, ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.