DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DE SOUZA PEREIRA, e… — HC HC 1067058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5000080-69.2026.8.08.0000.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, valendo-se de presunções decorrentes da quantidade expressiva de drogas sem apuração do peso real em gramas, em violação aos arts.
- 315 do CPP e 93, IX, da Constituição da República.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5000080-69.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, valendo-se de presunções decorrentes da quantidade expressiva de drogas sem apuração do peso real em gramas, em violação aos arts. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição da República.
Alega que a segregação cautelar estaria amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculum libertatis concreto, pois o auto de constatação provisório apenas menciona 77 pinos de cocaína e 3 buchas de maconha, sem indicar a quantidade efetiva das substâncias, inviabilizando a conclusão técnica sobre se tratar de quantia mínima, média ou elevada.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, por ausência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevido manter a custódia com base apenas em suposições.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e labor lícito e a inexistência de violência ou porte de arma no flagrante.
Expõe que foi omitida a motivação específica para a não aplicação de cautelares diversas da prisão, em afronta ao dever de fundamentação e ao sistema de cautelares progressivas do art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que não foi observado o princípio da homogeneidade, pois, diante da probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a pena final não superaria 4 (quatro) anos, com regime inicial aberto, revelando desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico .
É o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.