DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEORGE MENDES PEIXOTO em que se aponta como au… — HC HC 1067063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEORGE MENDES PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art.
- A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de dosimetria desproporcional, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEORGE MENDES PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 7-9).
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de dosimetria desproporcional, à luz dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal (fls. 3-4).
Alega que o Juízo sentenciante elevou a pena-base em 22 anos, a partir de três circunstâncias judiciais negativas, extrapolando a proporcionalidade e incorrendo em flagrante ilegalidade (fls. 4-5).
Aduz que a fração adequada por cada circunstância judicial negativa deve observar parâmetro de 1/6, conforme orientação desta Corte Superior, vedado o aumento desarrazoado e sem lastro concreto (fl. 4).
Assevera que elementos inerentes ao tipo penal, como portar arma e dirigir-se ao local para consumar o crime, não podem ser utilizados para inflar a culpabilidade na primeira fase (fl. 4).
Afirma que a premeditação exige demonstração objetiva de planejamento e atos preparatórios, não bastando referências genéricas.
Entende que a tenra idade da vítima, por si só, não autoriza a negativação das consequências do crime de homicídio, por ser aspecto ínsito ao resultado típico (fl. 5).
Pondera que a conduta social do paciente não pode ser negativada com base exclusiva em relatos colhidos na fase policial, desprovidos de confirmação judicial idônea (fl. 5).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com afastamento das valorações indevidas e aplicação de fração de 1/6 sobre eventual circunstância remanescente (fl. 5).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.