DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAILSON MONTEIRO DOS S… — HC HC 1067067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAILSON MONTEIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime do paciente (fls.
- 112, § 1º, da LEP para impor como requisito à progressão de regime a realização do exame criminológico - é inconstitucional e não se aplica ao caso, pois o fato que embasa a execução é anterior à mudança legislativa gravosa, a qual não pode retroagir para prejudicar o paciente (fls.
- Alega, também, a ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão na qual foi determinada a realização do exame e cita a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439/STJ (fl.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAILSON MONTEIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime do paciente (fls. 3/5).
Afirma que a Lei n. 14.843/2024 - que alterou o art. 112, § 1º, da LEP para impor como requisito à progressão de regime a realização do exame criminológico - é inconstitucional e não se aplica ao caso, pois o fato que embasa a execução é anterior à mudança legislativa gravosa, a qual não pode retroagir para prejudicar o paciente (fls. 5/9).
Alega, também, a ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão na qual foi determinada a realização do exame e cita a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439/STJ (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada inconstitucional a alteração legislativa, afastada a realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime ao paciente (fl. 13).
Liminar indeferida às fls. 90/91.
Informações prestadas às fls. 98/115.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, caso conhecido, pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 120):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.792/2003. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Conforme informações constantes dos autos, foi noticiada a ausência de lapso temporal para a progressão de regime, motivo pelo qual foi proferida nova decisão pelo Juízo de primeiro grau indeferindo o benefício diante da ausência do cumprimento do requisito objetivo (fl. 99).
Tal circunstância evidencia a perda do objeto deste writ, que se fundamenta na viabilidade, ou não, de exigência de exame criminológico sem fundamentação adequada e quando cumprido o requisito objetivo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJE TIVO. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.