DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAUAN ANTONIO DOS SANTOS FRANCELINO, contra ac… — HC HC 1067068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAUAN ANTONIO DOS SANTOS FRANCELINO, contra acórdão que reduziu a sanção do paciente para 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio e roubos majorados.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 36 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 33 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o § 3º, parte final, c/c o art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por quatro vezes, uma delas na forma tentada), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAUAN ANTONIO DOS SANTOS FRANCELINO, contra acórdão que reduziu a sanção do paciente para 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio e roubos majorados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 36 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 33 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o § 3º, parte final, c/c o art. 29, caput, e no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por quatro vezes, uma delas na forma tentada), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Interposta apelação, foi parcialmente provida pela Corte de origem para reduzir a reprimenda definitiva ao patamar de 31 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
Sustenta a impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista a exasperação indevida da pena-base sem fundamentação concreta e idônea, alegando a utilização de valorações genéricas e abstratas baseadas na gravidade inerente ao próprio tipo penal, o que configuraria bis in idem e violação ao princípio da individualização da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da fundamentação utilizada para a exasperação, determinando-se nova dosimetria com a readequação da pena dentro dos limites legais.
Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/06/2020, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente (em 14/01/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.