ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a elevada quantidade de entorpecente apreendida autoriza a conclusão de que a conduta do agravante reveste-se de maior grau de reprovabilidade a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSADAQUE GABRIEL FERREIRA DA SILVA contra a decisões de e-STJ fls. 104/105 e 115/116, por meio das quais deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 100/101, in verbis:
Conforme bem anotado à fl. 95:
"Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSADAQUE GABRIEL FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS."
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do crime de tráfico privilegiado de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado em decorrência da apreensão de aproximadamente 200kg (duzentos quilos) de maconha .
O Tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela Defesa (fls. 29/40)
Em suas razões, sustenta-se que o paciente faz jus ao regime de cumprimento de pena diverso do fechado, pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, pena-base no mínimo legal e reconhecimento da forma privilegiada do delito.
Argumenta que "a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos serviram, não só para aplicação da fração da redutora em patamar mínimo, bem como para determinar o regime fechado para o início da pena imposta, incorrendo em inegável Bis in idem e afetando a devida individualização da pena, gerando cristalino
[trecho intermediário suprimido]
é certo que a decisão embargada analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, entendi pela inexistência de ilegalidade, tendo em vista que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não configura bis in idem a utilização da quantidade droga para exasperar a pena-base (ou modular a minorante) e justificar o regime mais gravoso.
Na hipótese, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a elevada quantidade de entorpecentes, quase 200kg (duzentos quilos) de maconha, foi utilizada para modular a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual o regime mais gravoso foi devidamente justificado.
Desse modo, não há se falar na presença dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.