DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Leone Gabriel Martins Silva contra a decisão às fls — HC HC 1067092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Leone Gabriel Martins Silva contra a decisão às fls.
- 30/31, na qual o Ministro Presidente Herman Benjamin indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, diante do óbice imposto pela Súmula 691/STF e da instrução deficiente do feito.
- Busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta e relaxar a prisão imposta.
- 1.0000.26.002290-0/000 foi submetido a julgamento e teve a ordem denegada.
Resultado indicado
1.0000.26.002290-0/000 foi submetido a julgamento e teve a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leone Gabriel Martins Silva contra a decisão às fls. 30/31, na qual o Ministro Presidente Herman Benjamin indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, diante do óbice imposto pela Súmula 691/STF e da instrução deficiente do feito.
Busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta e relaxar a prisão imposta.
É o relatório.
Ocorre que o HC n. 1.0000.26.002290-0/000 foi submetido a julgamento e teve a ordem denegada. Contra o mencionado acórdão foi interposto o recurso em habeas corpus, já autuado nesta Corte como RHC n. 234.583/MG.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste agravo regimental.
Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que, sobrevindo o julgamento do mérito da impetração originária, fica prejudicada a análise do mandamus, tendo em vista que ataca os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar (AgRg no HC n. 431.507/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).
No mesmo sentido, AgRg no HC n. 488.484/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/3/2019; o AgRg no HC n. 465.361/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2018.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO D O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.