DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY BARROS DA SILVA, … — HC HC 1067096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY BARROS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que teria extrapolado o juízo de admissibilidade ao emitir valoração exauriente sobre o mérito da causa.
- Argui que se trata de nulidade absoluta decorrente do vício na pronúncia, considerando que o juízo, ao validar a versão acusatória, poderá influenciar indevidamente o ânimo dos jurados, prejudicando a imparcialidade exigida nessa fase processual, sendo necessária a prolação de nova decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY BARROS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que teria extrapolado o juízo de admissibilidade ao emitir valoração exauriente sobre o mérito da causa.
Argui que se trata de nulidade absoluta decorrente do vício na pronúncia, considerando que o juízo, ao validar a versão acusatória, poderá influenciar indevidamente o ânimo dos jurados, prejudicando a imparcialidade exigida nessa fase processual, sendo necessária a prolação de nova decisão de pronúncia.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito tramita há quase três anos, sem que tenha sido oportunizado julgamento válido, com a sessão do Tribunal do Júri designada para 30.1.2026, circunstância que justifica o relaxamento da prisão.
Suscita a urgência na análise da questão, tendo em vista que a sessão do Tribunal do Júri está marcada para o dia 30.1.2026 e, caso o julgamento seja realizado com base na sentença de pronúncia nula, o prejuízo para o paciente será irreversível.
Defende que, subsidiariamente, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 30.1. 2026 e do trâmite processual, além do relaxamento da prisão do paciente ou sua substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, com seu desentranhamento e prolação de nova decisão na origem, ratificando o relaxamento da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.