DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALAILSON ALMEIDA ANTUNES em… — HC HC 1067100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALAILSON ALMEIDA ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva em 27/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que houve nulidade do flagrante por ausência de fundadas razões para a abordagem, afirmando inexistir situação típica do art.
- Alega que as buscas veicular e domiciliar decorrem exclusivamente de denúncia anônima, sem documentação das diligências e sem confirmação prévia idônea.
Resultado indicado
1017042-68.2025.8.11.0040), verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente em 7/4/2026, com a condição de manutenção de endereço atualizado e monitoração eletrônica, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALAILSON ALMEIDA ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva em 27/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que houve nulidade do flagrante por ausência de fundadas razões para a abordagem, afirmando inexistir situação típica do art. 302 do Código de Processo Penal - CPP .
Alega que as buscas veicular e domiciliar decorrem exclusivamente de denúncia anônima, sem documentação das diligências e sem confirmação prévia idônea.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, em descompasso com o art. 315, § 2º, do CPP.
Assevera que não houve individualização das condutas e dos objetos apreendidos, imputando-se ao paciente materiais vinculados a terceiro.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e a apreensão, por si só, não justificam a medida extrema, sendo cabível a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa, afastando o risco concreto de reiteração.
Frisa que a prisão processual deve observar a excepcionalidade e a presunção de inocência, com preferência por cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por nulidade do flagrante; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1017042-68.2025.8.11.0040), verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente em 7/4/2026, com a condição de manutenção de endereço atualizado e monitoração eletrônica, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.