ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS.
- PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENDA YASMIM MARTINS DE FREITAS - presa preventivamente e acusada de integrar organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 18/12/2025, denegou a ordem do HC n. 1421072-77.2025.8.12.0000.
A impetrante sustenta a ausência de fumus commissi delicti, afirmando a falta de indícios concretos e individualizados de autoria, a imputação genérica de integração ao "núcleo financeiro" por uso pretérito de conta bancária e a inexistência de comunicação com supostos líderes.
Alega que as movimentações financeiras atribuídas são pontuais, desproporcionais ao contexto global, sem habitualidade e sem vantagem pessoal.
Aduz inexistência de periculum libertatis, sob o argumento de que não há risco concreto, atual e individualizado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de que inexistem registros de obstrução, ameaça a testemunhas, descumprimento de ordens, atuação posterior aos fatos e reiteração delitiva.
Menciona que os atos investigatórios essenciais já foram realizados, que possui condições pessoais favoráveis, e que a gravidade abstrata do delito não autoriza a custódia.
Alega ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, pontuando que os fatos imputados remontam a 2021/2022, a prisão foi decretada em 2025 e não há fatos novos, e que a natureza permanente do delito não dispensa demonstração de risco atual e individualizado.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, invocando periculum in mora qualificado pela continuidade do constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva (AgRg no HC n. 949.847/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024).
E mais: AgRg no HC n. 900.832/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024; e AgRg no RHC n. 194.061/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024.
Ante o exposto, à vista dos precedentes, concedo a ordem a fim de substituir a pri são preventiva da paciente pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo referido Juízo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.