DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON SOBRAL CONSTANTI… — HC HC 1067146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON SOBRAL CONSTANTINO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à existência de bis in idem na dosimetria da pena, com uso da natureza e da quantidade dos entorpecentes tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- Sustenta que o paciente faz jus à causa de diminuição do referido dispositivo legal por ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas, e que a natureza e quantidade das drogas são insuficientes para afastar o redutor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON SOBRAL CONSTANTINO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à existência de bis in idem na dosimetria da pena, com uso da natureza e da quantidade dos entorpecentes tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Sustenta que o paciente faz jus à causa de diminuição do referido dispositivo legal por ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas, e que a natureza e quantidade das drogas são insuficientes para afastar o redutor.
Assevera que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto, à luz da legislação penal e do entendimento consolidado quanto ao afastamento da hediondez na hipótese.
Afirma ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez redimensionada a pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos e preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.