DECISÃO TAYLON CIRILO MOREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1067148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TAYLON CIRILO MOREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta a nulidade do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, uma vez que a defesa não foi previamente intimada da data de julgamento e ficou impedida de realizar sustentação oral.
- Aduz que a invalidade do ato deve repercutir sobre a situação cautelar do paciente, e ensejar sua imediata soltura.
- Ao final, requer a concessão da ordem para que o réu aguarde o novo julgamento em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
TAYLON CIRILO MOREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0002857-98.2016.8.08.0021.
O impetrante sustenta a nulidade do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, uma vez que a defesa não foi previamente intimada da data de julgamento e ficou impedida de realizar sustentação oral. Aduz que a invalidade do ato deve repercutir sobre a situação cautelar do paciente, e ensejar sua imediata soltura.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o réu aguarde o novo julgamento em liberdade (fls. 2-11).
A liminar foi indeferida (fls. 126-127) e foram prestadas informações (fls. 133-469 e 470-476).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade parcial do habeas corpus e, na parte relativa à prisão, pela denegação da ordem (fls. 481-488).
Decido.
De início, consta nas informações prestadas pela Desembargadora Substituta do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em 15/1/2026, foi proferida decisão monocrática que acolheu a tese defensiva para declarar a nulidade do julgamento da apelação criminal e determinar o refazimento do ato.
Assim, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração no ponto em que a defesa alega a nulidade.
I. Prisão preventiva
Uma vez anulado o acórdão, fica restabelecida a situação anterior do processo e, portanto, a condenação prolatada pelo Tribunal do Júri. Confira-se (fls. 34-35):
O Conselho de Sentença condenou o acusado Taylon Cirilo Moreira nas sanções dos artigos 121, parágrafo 2.º, incisos II, combinado com o 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, (duas vezes), e 244-B, da lei 8.069/90, sendo assegurado na cláusula constitucional a soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Registro que os crimes praticados pelo condenado foram cometidos com grave violência a pessoa, demonstrando a necessidade da prisão para coibir a prática de novos crimes contra a pessoa, devendo a repressão ser enérgica para que possamos coibir a difusão de crimes e salvar a população do mal causado pelo crime contra a vida.
Entendo que não decretar a prisão do condenado, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, gerará uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que o acusado possui 04 (quatro) condenações criminais, responde a outros 02 (dois) processos criminais,
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
Ante o exposto, decreto a prisão do condenado Taylon Cirilo Moreira, não concedendo ao condenado o direito de apelar em liberdade, estando presentes os requisitos da custódia, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Não há falar em concessão de alvará de soltura ou em aplicação de cautelares diversas da prisão.
A nulidade do julgamento da apelação não torna inválida a sentença condenatória. Assim, em situação de julgamento pelo Conselho de Sentença, aplica-se ao caso a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 1.608, pois o Supremo Tribunal Federal, em precedente qualificado e vinculante, reconheceu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.