DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DA SILVA, no qu… — HC HC 1067149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que, por sentença prolatada aos 21/8/2023, o paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática, em 31/5/2022, dos delitos capitulados nos arts.
- 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, e 158, § 1 e § 3º, primeira parte, em concurso material, nos termos do art.
- Aos 30/1/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501560-22.2022.8.26.0004).
Consta dos autos que, por sentença prolatada aos 21/8/2023, o paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática, em 31/5/2022, dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, e 158, § 1 e § 3º, primeira parte, em concurso material, nos termos do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 35/53).
Aos 30/1/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Daí o presente writ, impetrado em 14/1/2026, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimentos ilegais na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
Aduz que a mesma restrição de liberdade da vítima foi indevidamente utilizada para majorar o roubo e, simultaneamente, qualificar a extorsão, de modo que o caso é de reconhecimento do crime único, afastando-se o concurso material de delitos, notadamente diante da ausência de desígnios autônomos.
Alega que há ilegalidade na dosimetria da pena-base do roubo, porque a basilar foi exasperada com fundamento já integrante do tipo penal majorado na terceira fase do cálculo, valorando-se novamente a mesma restrição de liberdade na primeira etapa, o que caracteriza duplicidade vedada.
Argumenta que, na terceira fase do roubo, as causas de aumento foram aplicadas de forma sucessiva e cumulativa, sem fundamentação concreta, devendo ser afastada a sobreposição das majorantes ou, ao menos, fixado único aumento com fração mínima idônea.
Defende que a reprimenda é desproporcional diante da unicidade do contexto fático, impondo redução imediata da pena total após o reconhecimento de crime único e a correção da técnica de aumento na terceira fase.
Expõe que a extorsão deve ser reconhecida na modalidade tentada, pois a vítima afirmou que sua sócia é que tinha a autorização para realizar a transferência bancária, assim como o roubo deve também ser reconhecido na forma tentada, porque não houve posse ou fruição da res furtiva pelo agente.
Afirma que é cabível a alteração do regime inicial para modalidade mais branda após o redimensionamento da pena, com adequação aos parâmetros legais e súmulas invocadas.
Requer, liminarmente e no mérito, ainda que de ofício, o afastamento do concurso material entre o roubo e a extorsão com o reconhecimento de crime único; o redimensionamento da reprimenda imposta pelo delito de roubo com correção da pena-base e da terceira fase; e a alteração do regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação.
.. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.063/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019, grifei.)
Desse modo, ausente ilegalidade flagrante na constatação da modalidade consumada dos crimes.
Por fim, registro que, mantida a dosimetria das reprimendas tal como calculada pelas origens, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime carcerário inicial fechado, adequado ao quantum de pena superior a 8 anos de reclusão e à presença de circunstâncias judiciais negativadas nas penas-base.
Diante de todo o explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.