DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUARES WAGNER, contra … — HC HC 1067164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUARES WAGNER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8002873-41.2025.8.21.0019).
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente, mantido pelo acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, tendo sido implementado o lapso temporal em 17/8/2025, havendo, inclusive, atestado de conduta plenamente satisfatória emitido pelo diretor da casa prisional.
- Alega que a decisão coatora criou óbices não previstos em lei, em violação ao princípio da legalidade, considerando-se que o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUARES WAGNER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8002873-41.2025.8.21.0019).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente, mantido pelo acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, tendo sido implementado o lapso temporal em 17/8/2025, havendo, inclusive, atestado de conduta plenamente satisfatória emitido pelo diretor da casa prisional.
Alega que a decisão coatora criou óbices não previstos em lei, em violação ao princípio da legalidade, considerando-se que o art. 112 da LEP condiciona o requisito subjetivo ao bom comportamento carcerário, devidamente demonstrado nos autos, sendo ilegal incluir requisitos como arrependimento ou referência espontânea ao sofrimento da vítima, consistindo em indevida incursão ao foro íntimo do acusado.
Argumenta que as avaliações psicossociais não são conclusivas e não podem se sobrepor ao atestado de boa conduta, ressaltando que o laudo psicológico reconhece a impossibilidade de mensuração do controle inibitório e a complexidade multicausal do fenômeno criminal, de modo que sua utilização como fundamento exclusivo caracteriza excesso na execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime semiaberto ao paciente.
Pedido de liminar indeferido (fls. 40-41).
As informações foram prestadas às fls. 44-57 e fls. 67-69.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 71-77, pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma ve z que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.