ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TESE DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Resultado indicado
Não por outro motivo, o recurso especial da defesa deixou de ser conhecido por incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. Deve ser mantida a decisão agravada. O reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe omissão quanto à questão relevante ao julgamento da lide, o que não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, os fundamentos necessários à solução da controvérsia.
3. Ademais, a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não por outro motivo, o recurso especial da defesa não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de ausência de delimitação do objeto acusatório, em razão de parcelamento e extinção parcial da punibilidade, igualmente exige incursão probatória, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconhecem a continuidade da persecução penal somente em relação aos débitos remanescentes.
5. Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a existência de informações em documentos relacionados a outras obrigações acessórias não afasta a relevância penal da omissão em declaração formal de confissão do débito tributário.
6. Ainda, a fixação da prestação pecuniária foi orientada pela extensão do dano ao erário e a capacidade econômica do réu. Não se verifica, pois, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte.
7. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão da ordem.
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava da decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado em seu benefício e, nessa extensão, denegou a ordem.
Neste regimental, a defesa sustenta: a) a nulidade do acórdão do Tribunal de origem por negativa de
[trecho intermediário suprimido]
à época do início da execução penal, ante o vultoso montante do tributo suprimido (prejuízo estimado ao erário em cerca de R$ 19 milhões) e a situação econômica do réu, que recebia cerca de R$ 10 mil reais mensais. Observou, portanto, os parâmetros de proporcionalidade da pena substitutiva e explicou a viabilidade de seu cumprimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de reavaliação da situação econômica do p a ciente. Não se evidencia, no caso, ausência de fundamentação ou violação dos parâmetros de fixação da prestação pecuniária, o que impede a correção, por esta Corte, da opção discricionária e razoável do Juiz natural da causa.
V. Dispositivo.
Não se visualiza, no caso concreto, ilegalidade manifesta que permita, sem revolver fatos, a absolvição do réu em habeas corpus. Não por outro motivo, o recurso especial da defesa deixou de ser conhecido por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.