DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANA CRISTINA LINARES… — HC HC 1067181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANA CRISTINA LINARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art.
- A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a aplicação do regime inicial semiaberto, afirmando que a pena imposta é inferior a 4 anos e a paciente é primária, sem maus antecedentes, possui filha adolescente e cuida dos pais idosos.
- Aduz que o mesmo fundamento teria sido utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria e para aplicar o regime mais gravoso, pois a sanção inicial teria sido exasperada em 1/3 em razão da quantidade de melancias furtadas e o modo semiaberto imposto "pela reprovabilidade da conduta, assim, basicamente também pela quantidade de melancias furtadas" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANA CRISTINA LINARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1510583-53.2020.8.26.0071).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a aplicação do regime inicial semiaberto, afirmando que a pena imposta é inferior a 4 anos e a paciente é primária, sem maus antecedentes, possui filha adolescente e cuida dos pais idosos.
Alega a existência de nulidade por inépcia da denúncia, porque a quantidade de melancias furtadas teria variado ao longo da investigação e da instrução, tendo sido apreendidas 700 (setecentas) unidades, de modo que a referência a 3.000 (três mil) contida na inicial acusatória teria acarretado prejuízo concreto na fixação da dosimetria e do regime prisional, bem como na recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Aduz que o mesmo fundamento teria sido utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria e para aplicar o regime mais gravoso, pois a sanção inicial teria sido exasperada em 1/3 em razão da quantidade de melancias furtadas e o modo semiaberto imposto "pela reprovabilidade da conduta, assim, basicamente também pela quantidade de melancias furtadas" (fl. 9).
Argumenta que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos teria sido indevidamente negada com base em fundamentação genérica.
Destaca a existência de pareceres ministeriais favoráveis à modificação do regime para o aberto, em feitos conexos apresentados perante o Superior Tribunal de Justiça (HCs n. 1.040.053 e 1.060.163).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para que a paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento final dos writs impetrados no STJ, ou que seja fixado o regime aberto. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.040.053/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.