DECISÃO Trata-se de habeas impetrado em favor de LIONEL GOMES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de … — HC HC 1067190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas impetrado em favor de LIONEL GOMES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que manteve o indeferimento de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 (fls.
- A impetrante sustenta que o paciente, em cumprimento de pena, preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto natalino, devendo a análise ser realizada individualmente por guia de execução, e não pela soma das penas.
- Afirma que existe apenas uma condenação por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com pena de 1 mês de detenção, a qual não poderia obstar a concessão do indulto em relação às demais condenações, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (fls.
- As condenações do paciente e respectivos marcos são relacionadas na inicial, com destaque de que, até 25.12.2022, estariam presentes os requisitos do Decreto nº 11.302/2022 para os crimes considerados permissivos, e ausente falta grave nos últimos 12 meses (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas impetrado em favor de LIONEL GOMES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que manteve o indeferimento de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 (fls. 14-18).
A impetrante sustenta que o paciente, em cumprimento de pena, preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto natalino, devendo a análise ser realizada individualmente por guia de execução, e não pela soma das penas. Afirma que existe apenas uma condenação por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com pena de 1 mês de detenção, a qual não poderia obstar a concessão do indulto em relação às demais condenações, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (fls. 3-5). As condenações do paciente e respectivos marcos são relacionadas na inicial, com destaque de que, até 25.12.2022, estariam presentes os requisitos do Decreto nº 11.302/2022 para os crimes considerados permissivos, e ausente falta grave nos últimos 12 meses (fls. 6-8).
Reitera a tese de que a análise dos requisitos do indulto deve ser feita por guia individual e que o paciente teria cumprido, de fato, tempo de encarceramento suficiente para superar a pena de 1 mês relativa ao crime impeditivo, apontando excesso de execução e constrangimento ilegal, com pedido de concessão imediata do indulto para os crimes permissivos (fls. 8-10).
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, reconhecendo o constrangimento ilegal e, por consequência, conceder de imediato o indulto para os crimes permissivos (fl. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL n. 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/2/2024 PUBLIC 29/2/2024).
Aplicável, portanto, a exigência de cumprimento das penas impostas pelos delitos impeditivos para obstar a concessão do indulto em questão, uma vez que, na hipótese, o deferimento do almejado benefício encontra óbice no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.